Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituída no Município de URUPÊS, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos
Caberá ao Setor de Lançadoria da Prefeitura do Município de Urupês, proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.
Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
O valor da Contribuição, será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço correspondente à:
R$ 7,00 (sete reais) para cada consumidor residencial;
R$.11,00 (onze reais) para cada consumidor comercial e industrial.
O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
O valor da contribuição prevista pelo art. 4º desta lei será reajustado anualmente, de acordo com o índice de variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, no período
Ficam isentos da Contribuição os consumidores com consumo de até 80 KWh, os consumidores da zona rural, bem como os templos religiosos e as entidades com fins filantrópicos, com sede no município.
A Concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
A eficácia do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o “caput”.
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006 e revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis ns. 1.602, de 26 de dezembro de 2.002 e 1.614, de 20 de março de 2.003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.